DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA SILVA OLIVEIRA,… — HC HC 1064299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 288, caput, e 155, § 4º, II e IV, c/c o § 4º-B e o § 4º-C, II, e 155, § 4º, II e IV, c/c o § 4º-B e o § 4º-C, II, c/c o art.
- 14, II, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2391264-20.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, II e IV, c/c o § 4º-B e o § 4º-C, II, e 155, § 4º, II e IV, c/c o § 4º-B e o § 4º-C, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alega que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça, tampouco foram cometidos contra os descendentes, de modo que se encontram preenchidos os requisitos objetivos do art. 318-A do CPP.
Argumenta que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, revelam-se adequadas e suficientes para mitigar eventual risco, sem necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.