DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROSA TORRES, em q… — HC HC 1064300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROSA TORRES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi imposta ao paciente medida cautelar pessoal consistente na proibição de saída do território nacional, com apreensão de passaporte, no bojo da Medida Cautelar n.
- 5006077-59.2024.4.03.6181, instaurada por dependência ao IPL n.
- 5006048-09.2024.4.03.6181, em investigação por suposta prática dos delitos de descaminho, falsidade ideológica, uso de documento falso e organização criminosa, práticas investigadas no âmbito da denominada "Operação Ifraud".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROSA TORRES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5008634-82.2025.4.03.6181.
Consta dos autos que foi imposta ao paciente medida cautelar pessoal consistente na proibição de saída do território nacional, com apreensão de passaporte, no bojo da Medida Cautelar n. 5006077-59.2024.4.03.6181, instaurada por dependência ao IPL n. 5006048-09.2024.4.03.6181, em investigação por suposta prática dos delitos de descaminho, falsidade ideológica, uso de documento falso e organização criminosa, práticas investigadas no âmbito da denominada "Operação Ifraud". Consta, ainda, que o pedido de autorização para viagem internacional de 12/1/2026 a 27/1/2026 foi indeferido pelo Juízo de origem e, na sequência, indeferida liminarmente a pretensão no Habeas Corpus impetrado na Corte regional.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática do Tribunal de origem indeferiu a liminar sem observar critérios legais e constitucionais, sendo caso de superação da Súmula 691 do STF diante de manifesta ilegalidade e teratologia, dado o perecimento do direito pela proximidade da data da viagem e natureza estritamente profissional do deslocamento.
Alega que a medida cautelar que restringiu o passaporte fundamentou-se em suposto risco de fuga, porém sem elementos concretos relativos ao paciente, que apresentou justificativas profissionais, passagens, vínculos familiares e compromisso de retorno, demonstrando ausência de intenção de evasão.
Argumenta que não há indício de objetivo ilícito na viagem e que presumir reiteração delitiva viola a presunção de inocência, sobretudo porque não houve denúncia e não lhe foi imposta restrição ao exercício de atividade empresarial e profissional.
Defende que a indispensabilidade da viagem não é requisito para a autorização pontual, bastando a comprovação da ausência de risco de fuga e dos vínculos com o País, elementos que afirma estarem presentes nos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para a viagem internacional do paciente no período de 12/1/2026 a 27/1/2026.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.