DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACSON RIBEIRO DOS SANTO… — HC HC 1064308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACSON RIBEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável e que a defesa protocolou pedido individualizado de saída temporária no Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença - BA.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o pedido individual de saída temporária foi protocolado em 4/12/2025 e os autos se encontram conclusos desde 15/12/2025 sem decisão, em contexto de recesso forense e lapso temporal perecível do benefício.
- Sustenta que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACSON RIBEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8081067-59.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável e que a defesa protocolou pedido individualizado de saída temporária no Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença - BA.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o pedido individual de saída temporária foi protocolado em 4/12/2025 e os autos se encontram conclusos desde 15/12/2025 sem decisão, em contexto de recesso forense e lapso temporal perecível do benefício.
Sustenta que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 122 e 123 da LEP, com manifestação favorável do Ministério Público em 15/12/2025, histórico positivo de saídas temporárias e atestado recente de conduta carcerária "boa" emitido em 17/11/2025.
Argumenta que a Portaria n. 5/2025 apenas reorganizou o procedimento, que não há fundamento concreto para restringir a situação do paciente e que, uma vez atendidos os requisitos legais, o benefício configura direito subjetivo, de modo que é ilegal a omissão na apreciação do pedido de saída temporária natalina.
Afirma haver fumus boni iuris e periculum in mora, pois o lapso específico de 24 a 30 de dezembro de 2025 torna o direito perecível, o que exige a concessão de tutela urgente para assegurar a efetividade da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização da saída temporária do paciente entre 24 e 30 de dezembro de 2025, com retorno até 17h. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao Juízo da execução penal para que aprecie o pedido em 24 (vinte e quatro) horas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.