DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JERLAN FERREIRA DA SILVA JUNIOR, no qual se ap… — HC HC 1064313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JERLAN FERREIRA DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e no art.
- 69 do Código Penal), decretada em 30.10.2025, com cumprimento do mandado em 10.12.2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JERLAN FERREIRA DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 0035617-65.2025.8.17.9000 (fls. 21-23).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (art. 69 do Código Penal), decretada em 30.10.2025, com cumprimento do mandado em 10.12.2025 (fls. 2-3 e 21-22). Denúncia recebida em 30.10.2025 (fls. 25-27).
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ser desprovida de fundamentação concreta e individualizada a decisão na qual foi decretada a custódia, porquanto limitada à gravidade abstrata do delito e a referências genéricas à ordem pública, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP (fls. 2-5 e 8-12).
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois não há demonstração do periculum libertatis nem indicação de elementos fáticos específicos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema (fls. 2-5 e 10-16).
Argumenta que não há contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que o lapso temporal e a inexistência de fatos novos evidenciam a desnecessidade da prisão (fls. 3 e 11-16).
Afirma ser nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, prova expressamente declarada inválida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.258, que não pode servir de lastro para decretação de prisão preventiva nem para outros atos processuais subsequentes (fls. 4-8).
Assevera haver ausência de justa causa e insuficiência de indícios mínimos de autoria e materialidade, uma vez que a segregação cautelar se ampara em elementos frágeis e inválidos, especialmente o reconhecimento fotográfico irregular (fls. 4-8 e 10-12).
Aduz que a companheira do paciente é pessoa menor de idade, está gestante e encontra-se em situação acentuada de vulnerabilidade social e econômica por depender diretamente do auxílio material e emocional por ele prestado, situação excepcional de ordem humanitária e familiar que deve ser considerada no caso em tela (fl. 17).
Defende a adequação e a suficiência ao caso concreto das medidas cautelares diversas da prisão e destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes,
[trecho intermediário suprimido]
local incerto e não sabido, revela-se a elevada periculosidade de sua conduta. Assim a conduta assinala que o réu não possui conduta condizente com a garantia da ordem pública (fl. 26, destaques acrescidos).
No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e à situação de ordem humanitária e familiar, não houve apreciação pelo Tribunal a quo, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3. 7.2024.
Nesse cenário, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.