DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WERBERSON FREIRE DE ANDR… — HC HC 1064315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WERBERSON FREIRE DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 19/12/2025, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência dos requisitos previstos no art.
- 312 do CPP e de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, visto que a decisão se baseou em premissas genéricas, na gravidade abstrata e em antecedente antigo com pena já cumprida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WERBERSON FREIRE DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 0631967-98.2025.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 19/12/2025, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 65 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, visto que a decisão se baseou em premissas genéricas, na gravidade abstrata e em antecedente antigo com pena já cumprida.
Sustenta que a imputação de organização criminosa é frágil, pois se limita ao fato de o paciente haver pichado a sigla "CV" em um muro, e que não há elementos indicativos de vínculo estável e permanente com facção criminosa ou divisão de tarefas que caracterize o tipo do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Afirma ser manifestamente desproporcional a manutenção da custódia porque a conduta efetivamente confessada é a pichação prevista no art. 65 da Lei n. 9.605/1998, cuja pena máxima é de 1 (um) ano de detenção, de modo que não é razoável a prisão processual em cenário de menor potencial ofensivo.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, e destaca a residência fixa e a ocupação lícita do paciente, a inexistência de violência ou grave ameaça e a falta de justificativa concreta para afastar tais medidas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.