DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO TEIXEIRA RIBEIRO … — HC HC 1064326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO TEIXEIRA RIBEIRO PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea e individualizada, não havendo demonstração concreta de necessidade cautelar.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.14692., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO TEIXEIRA RIBEIRO PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0099023-40.2025.8.19.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea e individualizada, não havendo demonstração concreta de necessidade cautelar.
Alega que a decisão se ampara na gravidade abstrata dos delitos e em termos genéricos de "atuação organizada" e "divisão de tarefas", sem explicitar a participação dolosa do paciente ou elementos individualizados que evidenciem o perigo de sua liberdade.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois não há demonstração de periculum libertatis concreto, sendo insuficiente a referência a risco de reiteração delitiva desacompanhada de dados individualizados.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as alternativas do art. 319 do CPP ao caso concreto, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da inexistência de violência ou grave ameaça, bem como da não consumação de prejuízo patrimonial e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação delas, apesar de propostas subsidiárias como comparecimento periódico, proibições de contato e deslocamento, e monitoramento eletrônico.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e dolo, pois o paciente teria atuado apenas como motorista contratado, sem ciência do propósito ilícito, inexistindo apreensão de objetos ilícitos no veículo e estando ausente prejuízo financeiro à vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 91/92, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 98/131.
Parecer ministerial de fls. 142/146 opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão de ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal a quo, observa-se que no dia 28/4/2026 o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora paciente como incurso no art. 171, §2º-A e §4º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Ademais, na sentença, foi deferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura .
Verifico, portanto, a perda de interesse jurídico da presente insurgência, que buscava a revogação da prisão preventiva do acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.