DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN DE SOUZA contra a… — HC HC 1064330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente preso preventivamente apósHabeas Corpus conversão da prisão em flagrante, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram apreendidos 39g (trinta e nove gramas) de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando decisão genérica, quantidade ínfima de droga compatível com uso pessoal, condições pessoais favoráveis e dependência de filhos menores, pleiteando a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
- A questão em discussão consiste em saber se: (a) há ilegalidade na decretação da prisão preventiva por fundamentação genérica; (b) é possível reconhecer a posse da droga para consumo pessoal; (c) devem ser consideradas condições pessoais favoráveis e dependência de filhos menores; (d) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (e) há excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Ordem conhecida parcialmente e, na extensão admitida, denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 38):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado em favor de paciente preso preventivamente apósHabeas Corpus conversão da prisão em flagrante, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram apreendidos 39g (trinta e nove gramas) de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando decisão genérica, quantidade ínfima de droga compatível com uso pessoal, condições pessoais favoráveis e dependência de filhos menores, pleiteando a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há ilegalidade na decretação da prisão preventiva por fundamentação genérica; (b) é possível reconhecer a posse da droga para consumo pessoal; (c) devem ser consideradas condições pessoais favoráveis e dependência de filhos menores; (d) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (e) há excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece das alegações relativas à posse para consumo pessoal e à dependência dos filhos, pois demandam incursão probatória e configuram supressão de instância, respectivamente.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante para preventiva está fundamentada em elementos concretos: apreensão de droga, utensílios típicos do tráfico e dinheiro, além de diligências prévias indicando provável comércio ilícito.
5. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios de autoria e , evidenciado pelo risco de reiteração delitiva epericulum libertatis necessidade de garantia da ordem pública.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem conhecida parcialmente e, na extensão admitida, denegada.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o mandado de busca e apreensão seria inválido, em violação do art. 243, I, do CPP, pois expedido em desfavor de terceiro e
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 38-46, motivo pelo qual as matérias não serão examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva de IVAN DE SOUZA por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, salvo se a custódia se justificar por outros motivos.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.