DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NORMAN GONÇALVES DE SÁ, … — HC HC 1064331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NORMAN GONÇALVES DE SÁ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde.
- Sustenta que ele padece de "escoliose lombar de convexidade para a esquerda; espondilo-disco-artropatia lombar; abaulamento discal para mediano à esquerda em L2-L3; abaulamento discal mediano em L5-S1" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NORMAN GONÇALVES DE SÁ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0767337-16.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde. Sustenta que ele padece de "escoliose lombar de convexidade para a esquerda; espondilo-disco-artropatia lombar; abaulamento discal para mediano à esquerda em L2-L3; abaulamento discal mediano em L5-S1" (fl. 11) e necessita de procedimento cirúrgico urgente, porém não há possibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, conforme laudo médico oficial e relatório da unidade.
Argumenta que o pedido de prorrogação da prisão domiciliar foi protocolado tempestivamente, antes do término do benefício, que a "revogação automática" a partir de 22/8/2025 é equivocada e que a imputação de evasão e o reconhecimento de falta grave não justificam a regressão de regime.
Afirma que a unidade prisional informou formalmente não possuir condições técnicas para manter o paciente preso e prover a assistência médica necessária, além de existirem laudos oficiais periciais que atestam a gravidade do quadro e a urgência de novo procedimento cirúrgico.
Defende o cabimento, em caráter humanitário, da substituição do encarceramento pela prisã o domiciliar com monitoramento eletrônico, inclusive com saídas médicas e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, à luz dos direitos fundamentais à vida, à dignidade e à integridade física, bem como das regras da execução penal que asseguram assistência integral à saúde quando o estabelecimento não estiver aparelhado.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por domiciliar, com monitoramento eletrônico e autorização para saídas médicas e psicológicas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.