DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID LUCAS DEL GRANDE, … — HC HC 1064335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID LUCAS DEL GRANDE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147-A, § 1º, II, 150, caput, e 129, § 13, c/c o art.
- 69, todos do Código Penal, na forma da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID LUCAS DEL GRANDE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2398333-06.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A, § 1º, II, 150, caput, e 129, § 13, c/c o art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão na qual foi mantida a prisão preventiva, a qual foi amparada na gravidade abstrata dos delitos e em fórmulas genéricas, sem demonstração do periculum libertatis atual e específico, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma haver excesso de prazo, pois a custódia cautelar se prolonga sem perspectiva próxima de julgamento do mérito do Habeas Corpus na origem, com pauta designada para o período de 29/1/2026 a 5/2/2026, circunstância que converte a preventiva em antecipação de pena e contraria a razoável duração do processo.
Sustenta que falta contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não foram demonstrados fatos novos ou atuais que indiquem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
Assevera serem frágeis os elementos informativos que lastrearam a prisão, porquanto foram colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, inclusive com supostos depoimentos sem assinatura, e ressalta que a vítima declarou não ter prestado declarações perante a autoridade policial, de modo que tais dados não podem sustentar a medida extrema.
Argumenta que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal e que a providência extrema afronta a presunção de inocência e se revela desproporcional, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não foi devidamente afastada de forma motivada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.