DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEORGE JOSE GOUVEIA DA S… — HC HC 1064339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEORGE JOSE GOUVEIA DA SILVA e ADRIANA MARQUES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente George foi condenado a 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 201/1967, 288 do Código Penal e 312 do Código Penal, com aplicação da continuidade delitiva quanto ao art.
- Consta ainda que a paciente Adriana foi condenada a 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEORGE JOSE GOUVEIA DA SILVA e ADRIANA MARQUES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Revisão Criminal n. 0005978-05.2025.4.05.0000 ).
Consta dos autos que o paciente George foi condenado a 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, 288 do Código Penal e 312 do Código Penal, com aplicação da continuidade delitiva quanto ao art. 312 do CP. Consta ainda que a paciente Adriana foi condenada a 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, 288 do Código Penal e 312 do Código Penal, com aplicação da continuidade delitiva quanto ao art. 312 do CP. A revisão criminal foi proposta após o trânsito em julgado da Ação Penal, ocorrido em 15/4/2025.
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar em âmbito de Revisão Criminal.
Alegam que a pena-base foi exasperada com adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima sem fundamentação específica para a escolha do critério mais gravoso, em violação dos parâmetros legais da individualização da pena, com reflexo direto no regime prisional aplicado.
Afirmam que a ausência de motivação quanto à fração adotada na primeira fase da dosimetria ocasionou regime inicial mais severo do que o que resultaria da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, postulando, por conseguinte, a alteração do regime para o semiaberto, após o redimensionamento das penas.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena dos pacientes até o julgamento da revisão criminal em trâmite no Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.