DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON HENRIQUE DA SILVA,… — HC HC 1064341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n.
- 0003668-48.2020.8.17.0480, encontrando-se recolhido na Penitenciária de Limoeiro/PE.
- 0003668-48.2020.8.17.0480, tendo sido registrada, segundo informa a defesa, a inércia do Ministério Público na apresentação de razões, com manifestação extemporânea apenas após nova intimação.
Resultado indicado
Ressalta, no mérito, que a ordem deve ser concedida para assegurar o julgamento do recurso em prazo razoável e a liberdade do paciente enquanto persistir a mora, destacando que a redistribuição do feito não constitui causa legítima para o prolongamento do trâmite.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Apelação Criminal n. 0003668-48.2020.8.17.0480.
Consta dos autos que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0003668-48.2020.8.17.0480, encontrando-se recolhido na Penitenciária de Limoeiro/PE. A defesa interpôs Apelação Criminal n. 0003668-48.2020.8.17.0480, tendo sido registrada, segundo informa a defesa, a inércia do Ministério Público na apresentação de razões, com manifestação extemporânea apenas após nova intimação. O feito foi concluso para julgamento em 12/9/2024, sofreu redistribuições em 12/11/2024 e 17/3/2025 e permanece sem inclusão em pauta, voto ou despacho de mérito.
A defesa sustenta que há excesso de prazo no julgamento da apelação, em ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pois não existem diligências pendentes, nem complexidade excepcional a justificar a mora, que teria sido atribuível exclusivamente à inércia estatal.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece constrangimento ilegal em hipóteses de demora injustificada no julgamento de apelação criminal, sendo irrelevantes entraves internos do Judiciário ou atrasos do Ministério Público, e cita precedente da Quinta Turma que concedeu ordem diante de quadro similar.
Argumenta que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que o paciente permanece privado de liberdade enquanto sua apelação, conclusa desde 12/9/2024, não é apreciada, razão pela qual pleiteia, em caráter liminar, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta, no mérito, que a ordem deve ser concedida para assegurar o julgamento do recurso em prazo razoável e a liberdade do paciente enquanto persistir a mora, destacando que a redistribuição do feito não constitui causa legítima para o prolongamento do trâmite.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o Tribunal de origem julgue a apelação em prazo razoável, assegurando a liberdade do paciente enquanto perdurar a mora.
O writ foi liminarmente indeferido às fls. 756/757.
A defesa interpôs agravo regimental às fls. 762/764, tendo havido reconsideração do indeferimento liminar, às fls. 767/768.
Informações prestadas às fls. 778/779.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal na prisão cautelar, a qual se apresenta necessária, haja vista o crime grave que o paciente foi condenado (extorsão mediante sequestro).
Ademais, conforme julgado noticiado no informativo nº 560, de maio de 2015, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (RHC 53.828/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, D Je 24/04/2015).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. No entanto, oficie-se ao Tribunal local com recomendação para imprimir celeridade no julgamento do recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.