DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON HENRIQUE DA SILVA,… — HC HC 1064341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n.
- 0003668-48.2020.8.17.0480, encontrando-se recolhido na Penitenciária de Limoeiro/PE.
- 0003668-48.2020.8.17.0480, tendo sido registrada, segundo informa a defesa, a inércia do Ministério Público na apresentação de razões, com manifestação extemporânea apenas após nova intimação.
Resultado indicado
Ressalta, no mérito, que a ordem deve ser concedida para assegurar o julgamento do recurso em prazo razoável e a liberdade do paciente enquanto persistir a mora, destacando que a redistribuição do feito não constitui causa legítima para o prolongamento do trâmite.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Apelação Criminal n. 0003668-48.2020.8.17.0480.
Consta dos autos que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0003668-48.2020.8.17.0480, encontrando-se recolhido na Penitenciária de Limoeiro/PE. A defesa interpôs Apelação Criminal n. 0003668-48.2020.8.17.0480, tendo sido registrada, segundo informa a defesa, a inércia do Ministério Público na apresentação de razões, com manifestação extemporânea apenas após nova intimação. O feito foi concluso para julgamento em 12/9/2024, sofreu redistribuições em 12/11/2024 e 17/3/2025 e permanece sem inclusão em pauta, voto ou despacho de mérito.
A defesa sustenta que há excesso de prazo no julgamento da apelação, em ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pois não existem diligências pendentes, nem complexidade excepcional a justificar a mora, que teria sido atribuível exclusivamente à inércia estatal.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece constrangimento ilegal em hipóteses de demora injustificada no julgamento de apelação criminal, sendo irrelevantes entraves internos do Judiciário ou atrasos do Ministério Público, e cita precedente da Quinta Turma que concedeu ordem diante de quadro similar.
Argumenta que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que o paciente permanece privado de liberdade enquanto sua apelação, conclusa desde 12/9/2024, não é apreciada, razão pela qual pleiteia, em caráter liminar, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta, no mérito, que a ordem deve ser concedida para assegurar o julgamento do recurso em prazo razoável e a liberdade do paciente enquanto persistir a mora, destacando que a redistribuição do feito não constitui causa legítima para o prolongamento do trâmite.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o Tribunal de origem julgue a apelação em prazo razoável, assegurando a liberdade do paciente enquanto perdurar a mora.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo (excesso de prazo da prisão preventiva) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique- se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.