DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão do Tr… — HC HC 1064346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido obstado o direito de recorrer em liberdade, com determinação de execução provisória da pena.
- O Tribunal a quo manteve a custódia, denegando a ordem de habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.448399-3/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido obstado o direito de recorrer em liberdade, com determinação de execução provisória da pena.
O Tribunal a quo manteve a custódia, denegando a ordem de habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1068 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL E EFEITO VINCULANTE - APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema nº 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
No presente writ, a defesa alega inexistir motivação idônea para o decreto prisional, o qual considera estar lastreado na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos novos ou comportamento processual que justificasse a revogação da liberdade, que vinha sendo mantida por anos. Aduz que há julgados na Segunda Turma do STF no sentido de vedar a execução imediata de condenações do Tribunal do Júri, invocando o princípio da presunção de inocência. Sustenta, ademais, que o paciente respondeu ao processo em liberdade e colaborou durante toda a marcha processual.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, para que se assegure a liberdade provisória do réu até eventual trânsito em julgado da condenação ou, ao menos, até o julgamento final do recurso de apelação.
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
e da data do delito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da Repercussão Geral. (..). (AgRg no HC n. 1.049.235/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
No caso, a execução provisória da pena imposta pelo júri decorreu de correta aplicação do art. 492, I, "e", segunda parte, do Código de Processo Penal, à luz da orientação firmada pelo STF no Tema 1.068, não havendo falar em ilegalidade, cabendo mencionar ainda que a sentença também explicitou fundamentos cautelares individualizados que justificariam a custódia, dada a reincidência, a peculiar gravidade concreta do crime violento e seu modus operandi de extrema gravidade.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.