DECISÃO RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1064348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente sob os argumentos de que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar o feito e a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou pela imposição de medidas cautelares diversas.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1420971-40.2025.8.12.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente sob os argumentos de que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar o feito e a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou pela imposição de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 183-186).
Decido.
I. Incompetência da Justiça Estadual
A defesa sustenta que a competência para o julgamento da causa seria da Justiça Federal, sob o argumento de que a droga teria origem estrangeira. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da competência federal exige prova inequívoca da transnacionalidade do delito, o que não se verifica de plano nos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul asseverou que a análise dessa alegação exige a verificação da origem da substância entorpecente, bem como da efetiva transposição de fronteiras, circunstâncias que demandam dilação probatória, com produção e valoração de provas, providência absolutamente incompatível com a via estreita do remédio constitucional, (fl. 15):
No caso concreto, a defesa sustenta a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que o delito imputado ao paciente configuraria tráfico internacional de drogas, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, a análise dessa alegação exige a verificação da origem da substância entorpecente, bem como da efetiva transposição de fronteiras, circunstâncias que demandam dilação probatória, com produção e valoração de provas, providência absolutamente incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, destinando-se à correção de ilegalidades flagrantes, perceptíveis de plano, o que não se verifica na hipótese. A simples assertiva defensiva de que a droga teria origem estrangeira, desacompanhada de qualquer elemento concreto, não é suficiente para infirmar, de pronto, a competência da Justiça Estadual.
Com efeito, as questões relacionadas à competência de julgamento devem ser levadas à autoridade que determinou o cumprimento da ordem de prisão, porquanto é vedada a análise de matéria de mérito nesta seara, cabendo ao Juízo de primeiro grau, mediante
[trecho intermediário suprimido]
que, a despeito das condições pessoais alegadas (paciente primário, de bons antecedentes, com família estruturada, residência fixa e trabalho lícito), há de se destacar que tais, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores (fl. 16).
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas, a Corte de origem entendeu que a prisão não se revela desproporcional, tampouco excessiva, não se justificando a sua substituição por qualquer das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado (fls. 12, 19).
Ademais, o pleito de prisão domiciliar não restou devidamente amparado, prevalecendo a necessidade de resguardar a coletividade diante da gravidade da infração e da violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.