DECISÃO WENDEL PATRICK DE OLIVEIRA SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribu… — HC HC 1064369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WENDEL PATRICK DE OLIVEIRA SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ilicitude das provas colhidas e a ausência dos requisitos do art.
- Indeferido o pedido liminar pela Presidência desta Corte Superior, o Parquet Federal oficiou pela concessão parcial da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares (fls.
Resultado indicado
296-297), houve perda superveniente do objeto da impetração, uma vez que foi concedida a liberdade ao paciente na origem. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
WENDEL PATRICK DE OLIVEIRA SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 180, § 1º, do Código Penal e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ilicitude das provas colhidas e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Indeferido o pedido liminar pela Presidência desta Corte Superior, o Parquet Federal oficiou pela concessão parcial da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares (fls. 267-290), in verbis:
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM
Decido.
Conforme informado pela própria defesa (fls. 296-297), houve perda superveniente do objeto da impetração, uma vez que foi concedida a liberdade ao paciente na origem.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.