DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIROELITON LEONARDO SILV… — HC HC 1064371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIROELITON LEONARDO SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro e que lhe foi imposta medida cautelar de suspensão do direito de dirigir.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir somada ao atraso da audiência de instrução configu ra excesso de prazo imputável exclusivamente ao Estado e converte a cautelar em pena antecipada, em violação aos princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIROELITON LEONARDO SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal pela suposta prática do delito capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e que lhe foi imposta medida cautelar de suspensão do direito de dirigir.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir somada ao atraso da audiência de instrução configu ra excesso de prazo imputável exclusivamente ao Estado e converte a cautelar em pena antecipada, em violação aos princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Afirma que o paciente apresenta conduta exemplar desde o fato, sem novas infrações de trânsito, razão pela qual a continuidade da restrição ao direito de dirigir se mostra desarrazoada diante do contexto processual atualizado.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir e, no mérito, a revogação definitiva da referida cautelar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Supe rior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.