DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SERBA VAR… — HC HC 1064377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SERBA VARREIRA e de RENATO CARLOS WALTER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (processo n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 288, 299, 304, 337-F e 337-J do Código Penal e no art.
- Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SERBA VARREIRA e de RENATO CARLOS WALTER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (processo n. 5360362-23.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, 299, 304, 337-F e 337-J do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aludindo a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema diante do quadro processual e das medidas cíveis supervenientes.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a base fática apontada na denúncia delimita os eventos entre novembro de 2020 e agosto de 2023, não sendo idôneo fundamentar a segregação decretada em 2025 em fatos pretéritos.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e que teriam sido deixados de ser explicitados os motivos para não aplicá-las. Ressaltou que tutelas de urgência em ações civis públicas suspenderam todos os contratos, proibiram novas contratações e determinaram indisponibilidade de bens, neutralizando o risco de reiteração delitiva.
Defende que há excesso de prazo para formação da culpa, registrando a duração da custódia e a necessidade de revisão da necessidade da prisão, diante da complexidade do feito e do tempo de encarceramento já suportado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia antecipada, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Ao denegar a ordem, o Desembargador relator assentou as seguintes justificativas (fl. 16):
Os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva permanecem hígidos e atuais, diante da persistência de indícios robustos de reiteração delitiva, estruturação do grupo investigado e elevada capacidade de contornar medidas administrativas ou patrimoniais.
As providências adotadas na esfera cível, embora relevantes, possuem natureza diversa e não afastam o periculum libertatis, que decorre do modo de atuação reiterado, articulado e sofisticado dos pacientes, já reconhecido por esta Câmara
[trecho intermediário suprimido]
o risco de continuidade das práticas ilícitas.
Tampouco há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade da investigação, o número de investigados e empresas envolvidas, o volume probatório e a recente oferta da denúncia.
Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante ou fato novo relevante apto a modificar o quadro fático-jurídico previamente analisado, impõe-se a manutenção da segregação cautelar dos pacientes.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.