DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL MARK ESCOBAR CHAMOR… — HC HC 1064388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL MARK ESCOBAR CHAMORRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 18.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta a possibilidade de afastamento da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL MARK ESCOBAR CHAMORRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1048218-88.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que, em 18.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta a possibilidade de afastamento da Súmula n. 691/STF, apontando a existência de flagrante ilegalidade.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, encontrando-se lastreada em alegações genéricas de garantia da ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis, não tendo o Tribunal valorado as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita , sendo a medida desproporcional.
Afirma a necessidade de extensão ao paciente do benefício concedido às corrés, com base no art. 580 do Código de Processo Penal e no art. 227 da Constituição Federal, por identidade fático-processual, ressaltando violação ao princípio da isonomia e à proteção integral da criança, pois o paciente seria o único responsável pela manutenção econômica da família.
Alega que seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por ser o paciente o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, defendendo interpretação ampla do termo "cuidados" para abarcar a garantia de subsistência e as necessidades básicas dos menores.
Sustenta, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria demonstração concreta da inadequação de alternativas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento em sede liminar, requer- se a extensão ao Paciente do benefício da prisão domiciliar já concedido às corrés, com ou sem a imposição de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.