DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BARBOSA… — HC HC 1064392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.24.519927-8/001.
- O paciente foi condenado em primeira instância, nos autos da Ação Penal nº 0003979-85.2023.8.13.0596, que tramitou na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, à pena total de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.580 (mil quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), combinados com a causa de aumento de pena do art.
- 40, inciso III, da mesma lei, em concurso material de crimes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.24.519927-8/001.
O paciente foi condenado em primeira instância, nos autos da Ação Penal nº 0003979-85.2023.8.13.0596, que tramitou na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, à pena total de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.580 (mil quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), combinados com a causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da mesma lei, em concurso material de crimes.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o TJMG, que negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória.Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. A condenação transitou em julgado.
Neste Habeas Corpus, a impetrante alega, em síntese, a ausência de provas robustas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Argumenta que não foi demonstrado o vínculo estável e permanente entre o paciente e o corréu para a prática do tráfico. Além disso, questiona a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da mesma lei, sustentando que o local onde o delito teria ocorrido era praticamente abandonado e não configurava um espaço público de lazer que justificasse a majorante
Foram solicitadas e prestadas informações do Tribunal de origem (fls. 1101) e do Juízo de primeiro grau (fls. 1125).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1131-1135).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que, para a incidência da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, basta que o crime seja cometido nas imediações dos locais ali elencados, sendo desnecessária a comprovação de que a mercancia visava atingir diretamente os frequentadores desses espaços. A ratio da norma é punir mais severamente o tráfico que ocorre em locais que, pela sua natureza, promovem a aglomeração de pessoas, aumentando o risco de difusão da droga e a exposição de um público vulnerável à atividade criminosa. Confira-se: AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.
Dessa forma, estando a decisão do Tribunal de origem devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência conso lidada deste Tribunal Superior, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado no ponto.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.