DECISÃO Perdeu o objeto esta impetração, na qual se pede a correção do excesso de execução decorrente … — HC HC 1064394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Perdeu o objeto esta impetração, na qual se pede a correção do excesso de execução decorrente da permanência de Alair Pereira da Cunha em regime fechado quando o título judicial vigente é o acórdão da apelação que, reformando, no ponto, a sentença, fixou o regime inicial semiaberto (Autos n.
- Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o alvará de soltura foi cumprido em 24/12/2024, e, nesta oportunidade, foram fixadas as condições para que Alair Pereira da Cunha cumpra sua pena em regime semiaberto (fl.
- Tal a circunstância, julgo prejudicado o habeas corpus (arts.
- IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDO GRAU.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Perdeu o objeto esta impetração, na qual se pede a correção do excesso de execução decorrente da permanência de Alair Pereira da Cunha em regime fechado quando o título judicial vigente é o acórdão da apelação que, reformando, no ponto, a sentença, fixou o regime inicial semiaberto (Autos n. 5114803-85.2025.8.09.0137 - fls. 70/82).
Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o alvará de soltura foi cumprido em 24/12/2024, e, nesta oportunidade, foram fixadas as condições para que Alair Pereira da Cunha cumpra sua pena em regime semiaberto (fl. 98).
Tal a circunstância, julgo prejudicado o habeas corpus (arts. 659 do CPP e 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDI O TENTADO. IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO JÁ OBTIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.