DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO TAKAKI, no q… — HC HC 1064400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO TAKAKI, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado no processo n.
- 1002226-82.2025.8.26.0228 durante o plantão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por estar o paciente cumprindo a pena em regime mais gravoso que o fixado, em violação ao verbete da Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO TAKAKI, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado no processo n. 1002226-82.2025.8.26.0228 durante o plantão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por estar o paciente cumprindo a pena em regime mais gravoso que o fixado, em violação ao verbete da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que houve descumprimento direto de decisão do Juízo da Execução Penal, na qual foi determinada a imediata colocação do paciente em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, na ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, e ressalta que tal ordem tem caráter vinculante.
Afirma ter sido inidônea a fundamentação do indeferimento decidido no plantão do Tribunal de Justiça por se basear em informação verbal atribuída ao Ministério Público sobre suposta compatibilidade da unidade prisional, sem qualquer comprovação documental de existência de vaga, compatibilidade material do local e efetivo cumprimento das condições próprias do regime semiaberto.
Argumenta que o constrangimento ilegal se agrava pelo tempo e pelo recesso judiciário, pois o paciente está preso desde 19/12/2025 em regime fechado de fato, sem correção célere da ilegalidade, aguardando o término do recesso forense.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela fixação concreta do regime semiaberto com autorização de saída diurna e retorno para pernoite. Por fim, pleiteia a expedição de alvará de soltura até que o Estado esteja apto a cumprir a decisão judicial sem violar direitos fundamentais.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal estadual tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.