DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO… — HC HC 1064402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão de suposta prática dos delitos de "associação criminosa, estelionato mediante fraude eletrônica, invasão de dispositivo informático, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso, falsa identidade e lavagem de dinheiro, no contexto da "Operação Medici Umbra"" (fl.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa e violação ao enunciado da Súmula Vinculante n.
- 14, diante da negativa de acesso integral aos elementos de prova que embasaram a decretação da prisão preventiva, com disponibilização apenas de relatórios e fragmentos descontextualizados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 394543-50.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão de suposta prática dos delitos de "associação criminosa, estelionato mediante fraude eletrônica, invasão de dispositivo informático, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso, falsa identidade e lavagem de dinheiro, no contexto da "Operação Medici Umbra"" (fl. 97).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa e violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, diante da negativa de acesso integral aos elementos de prova que embasaram a decretação da prisão preventiva, com disponibilização apenas de relatórios e fragmentos descontextualizados.
Expõem que, "enquanto à Defesa foi negado acesso integral aos autos sob alegação de sigilo, a própria Polícia Civil não apenas divulgou amplamente a operação à imprensa, como também antecipou, publicamente, juízos de culpabilidade contra o Paciente" (fl. 70).
Argumentam também que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente permanece preso há 47 dias sem oferecimento de denúncia.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstas no art. 312 do CPP.
Pontuam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Aduzem que a narrativa de que o paciente "seria um "operador antigo e influente" é uma falácia introduzida por co-investigados, que buscam desesperadamente eximir-se de responsabilidade, transferindo o ônus para terceiros" (fl. 45).
Afirmam que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea.
Defendem que se revelaram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas, considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requerem, liminarmente e sem mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.