DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMELYCE VIANNA DE OLIVEI… — HC HC 1064404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMELYCE VIANNA DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.
- O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, carece de fundamentação e funciona como antecipação de pena, em violação aos arts.
- 313, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMELYCE VIANNA DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0150679-20.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, carece de fundamentação e funciona como antecipação de pena, em violação aos arts. 313, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a paciente é mãe de criança de 4 anos e gestante, com parto previsto para janeiro de 2026, e que o Tribunal paranaense, ao manter a custódia cautelar, não teria analisado de forma concreta os impactos da segregação sobre as crianças nem a prescindibilidade da prisão frente à possibilidade de medidas cautelares diversas.
Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares estabelecidos - e argumenta que inexistem elementos concretos a indicarem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ademais, que não foram individualizados fatos contemporâneos aptos a demonstrar a inadequação ou a insuficiência das cautelares diversas, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma estarem presentes os requisitos legais e humanitários para a concessão da prisão domiciliar e indica o art. 317 do Código de Processo Penal e a aplicação subsidiária do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal, que admitem a medida em hipóteses excepcionais envolvendo maternidade e proteção da infância.
Quanto à liminar, assevera que o fumus boni iuris decorre da ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva e que o periculum in mora está evidenciado pelo prejuízo contínuo e irreversível aos direitos das crianças, especialmente no que diz respeito à convivência familiar e à alimentação adequada, e alega a suficiência de monitoração eletrônica para assegurar o regular andamento do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.