DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO MARQUES JUNIOR, em … — HC HC 1064408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO MARQUES JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde ação penal pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, 288, parágrafo único, 148, § 2º (duas vezes) e 211 do Código Penal e 1º, I, "a", da Lei 9.455/1997 (duas vezes), termos em que denunciado, sendo que lhe foi concedida, por esta Corte, a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em recurso ordinário em Habeas Corpus.
- O juiz de primeiro grau decretou novamente a prisão preventiva do paciente com fundamento no descumprimento de medida cautelar, por não terem sido observadas as condições impostas na decisão que concedeu autorização para ausentar-se da comarca.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO MARQUES JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2403716-62.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde ação penal pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 288, parágrafo único, 148, § 2º (duas vezes) e 211 do Código Penal e 1º, I, "a", da Lei 9.455/1997 (duas vezes), termos em que denunciado, sendo que lhe foi concedida, por esta Corte, a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em recurso ordinário em Habeas Corpus.
O juiz de primeiro grau decretou novamente a prisão preventiva do paciente com fundamento no descumprimento de medida cautelar, por não terem sido observadas as condições impostas na decisão que concedeu autorização para ausentar-se da comarca.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e não aponta motivos concretos que justifiquem a medida extrema, tendo sido lastreada em juízo genérico de insuficiência da documentação apresentada para comprovar viagens a trabalho.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois o paciente cumpria regularmente as cautelares impostas desde a revogação da preventiva anterior, sem intercorrências, e retornou à comarca no prazo fixado, além de estar submetido à monitoração eletrônica.
Afirmam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e monitoração eletrônica, de modo a substituir a prisão preventiva, se mantida a necessidade de cautela.
Defendem que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação, substituição ou cumulação de medidas cautelares diversas, exigidos pelos arts. 282, § 6º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, com indicação de elementos concretos e contemporâneos.
Expõem que houve cerceamento do direito de defesa, porque a decretação da prisão preventiva, fundada em suposto descumprimento de obrigação de comprovar atividades laborais, ocorreu sem a observância do contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, impedindo a juntada e análise de documentos complementares.
Argumentam que
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.