DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO GONÇALVES THOMAZ contra acórdão profer… — HC HC 1064409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO GONÇALVES THOMAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 652 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de THIAGO GONÇALVES THOMAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500155-84.2025.8.26.0637).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 652 dias-multa (e-STJ fls. 37/61).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 5/19).
No presente writ (e-STJ fls. 2/4), alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter havido exasperação indevida da pena-base sem motivação idônea e com fundamento genérico na nocividade da droga, apesar da reduzida quantidade apreendida, em violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.
Afirma que a majoração da pena-base utilizou elemento inerente ao tipo penal, configurando bis in idem, razão pela qual deve ser fixada no mínimo legal e readequada a pena definitiva.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena-base para o mínimo legal, redimensionando a pena final.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 74/75.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 131/138, pelo concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reduzir a pena-base para o mínimo legal, redimensionando a pena final.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
O cálculo da pena
[trecho intermediário suprimido]
forma, de rigor a redução da pena-base. Contudo, cabe ressaltar que o paciente tem maus antecedentes e essa circunstância também foi negativada na primeira fase. Assim, não obstante o afastamento do desvalor da quantidade/natureza, a pena-base não ficará no mínimo legal.
Na primeira fase, redimensiono a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fica esta definitivamente arbitrada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Não obstante o redimensionamento da pena, o regime se mantém no semiaberto, uma vez que o quantum é superior a 4 anos de reclusão.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.