DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDOMIRO JACOB WASCHBUR… — HC HC 1064418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDOMIRO JACOB WASCHBURGER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 15/8/2025, foi pronunciado por infração ao art.
- A custódia foi convertida em preventiva e mantida por ocasião da pronúncia.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada consoante acórdão acostado às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDOMIRO JACOB WASCHBURGER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5345684-03.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 15/8/2025, foi pronunciado por infração ao art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, V, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva e mantida por ocasião da pronúncia.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada consoante acórdão acostado às e-STJ fls. 18/23.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do acusado não possui fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Defende que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária. Ademais, o paciente possui 81 anos de idade.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas alternativas positivas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela avaliação médica externa especializada.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 44/45) e prestadas as informações (e-STJ fls. 53/73 e 76/79), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 101/104).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, não obstante as razões declinadas, o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão do paciente. E, na sentença de pronúncia, foi vedado o direito de recorrer em liberdade com expressa menção aos fundamentos da prisão preventiva (e-STJ fl. 37). Fica impedido, assim, o exame da legalidade da custódia cautelar, diante da ausência de peça indispensável ao exame da controvérsia.
Ora, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A superveniência de
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus, em consonância com a jurisprudência consolidada.
5. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.037.717/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Finalmente, como bem destacado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, os fatos novos invocados pela defesa devem ser submetidos previamente ao Magistrado de origem, até porque o exame da documentação juntada demandaria dilação probatória, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nesta extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.