DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO NAZARETH … — HC HC 1064435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO NAZARETH GOMES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 1.12.2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, a qual foi realizada em 12.12.2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas.
- O impetrante alega que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de Justiça é teratológico, pois, num primeiro momento, a prisão preventiva foi decretada pelo suposto descumprimento da medida protetiva, que nunca teria ocorrido, e, posteriormente, a magistrada apresenta outro motivo para ter decretado a prisão preventiva, cuja fundamentação não constou no ato coator.
- Assinala que a "Juíza de primeiro grau, informou que a decretação da prisão preventiva ocorreu devido ao fato de que após o incidente que gerou as agressões o paciente teria comparecido ao hospital e feito novas ameaças (..).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO NAZARETH GOMES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2394712-98.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 1.12.2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, a qual foi realizada em 12.12.2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas.
O impetrante alega que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de Justiça é teratológico, pois, num primeiro momento, a prisão preventiva foi decretada pelo suposto descumprimento da medida protetiva, que nunca teria ocorrido, e, posteriormente, a magistrada apresenta outro motivo para ter decretado a prisão preventiva, cuja fundamentação não constou no ato coator.
Assinala que a "Juíza de primeiro grau, informou que a decretação da prisão preventiva ocorreu devido ao fato de que após o incidente que gerou as agressões o paciente teria comparecido ao hospital e feito novas ameaças (..). No entanto, quando da concessão da medida protetiva tais fatos já haviam ocorrido e denunciados às autoridades" (fl. 3).
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual quanto ao periculum libertatis, porque, "após tomar ciência das medidas protetivas em 18.11.2025, não houve qualquer novo episódio de violência ou descumprimento efetivo das medidas" (fl. 8).
Sustenta não haver descumprimento efetivo das medidas protetivas, porque o paciente teria comparecido a seu estabelecimento comercial em endereço diverso da residência do casal e a vítima teria declarado não ter sido agredida ou ofendida naquele episódio.
Argumenta que, após a intimação das medidas protetivas, a própria vítima teria buscado contato com o paciente por intermédio de terceira pessoa, o que revelaria ausência de temor real e afastaria a necessidade da prisão como proteção da vítima.
Defende violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas, considerando condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, atividade lícita e ausência de antecedentes).
Ressalta a intimação tardia das medidas protetivas, com ciência em 18.11.2025 e publicação de edital em 27.11.2025, de modo a infirmar o dolo no suposto descumprimento e evidenciar a boa-fé do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por outras medidas
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.