DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ROCHA XAVIER, em … — HC HC 1064440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ROCHA XAVIER, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos de associação criminosa armada e roubo cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente está preso desde 7 de outubro de 2025 e a audiência de instrução foi designada para 5 de fevereiro de 2026.
- Defende a superação do óbice da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade e teratologia, pois a manutenção da prisão preventiva estaria fundada, preponderantemente, em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ROCHA XAVIER, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 402709-35.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos de associação criminosa armada e roubo cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente está preso desde 7 de outubro de 2025 e a audiência de instrução foi designada para 5 de fevereiro de 2026.
Defende a superação do óbice da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade e teratologia, pois a manutenção da prisão preventiva estaria fundada, preponderantemente, em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e em afronta ao Tema Repetitivo 1.258 do STJ.
Sustenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada em elementos frágeis, sem corroboração judicial, e na interpretação equivocada de mensagens sobre valores lícitos relacionados à remuneração e horas extras.
Afirma não haver indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando a força do álibi documental e testemunhal que situaria o paciente em serviço na Prefeitura de São Paulo no horário do fato e a fragilidade dos elementos informativos que o vinculam ao crime.
Aduz que a decisão de manutenção da prisão preventiva está lastreada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação no caso concreto, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, emprego público e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.