DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ PEDRO DE SOUZA RA… — HC HC 1064441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ PEDRO DE SOUZA RAMOS e ALEXANDRE FRANCISCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, cada qual à pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.967 (um mil, novecentos e sessenta e sete) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver os pacientes do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram providos para sanar omissão, sem modificação no julgamento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ PEDRO DE SOUZA RAMOS e ALEXANDRE FRANCISCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1010881-18.2023.8.11.0006.
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, cada qual à pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.967 (um mil, novecentos e sessenta e sete) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls. 36-64).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver os pacientes do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 67-137). Opostos embargos de declaração, foram providos para sanar omissão, sem modificação no julgamento (fls. 21-28).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, fixar o regime inicial prisional menos gravoso (fls. 2-18).
As informações foram prestadas (fls. 314-441).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 445-448).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na negativa de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e na fixação de regime inicial mais gravoso.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, transcrevo, para melhor análise de possível constrangimento ilegal, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 21-28):
..
No caso em análise, assiste razão aos embargantes
[trecho intermediário suprimido]
a sua dedicação a atividades criminosas.
2. O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.