DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FRANCO PIMENTEL, em… — HC HC 1064445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FRANCO PIMENTEL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses em regime semiaberto pela prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado).
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de justificativa para a manutenção do cumprimento da pena em regime mais gravoso, porquanto o paciente já teria preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime aberto, conforme relatório oficial do SEEU emitido em 24/12/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FRANCO PIMENTEL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6061350-84.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses em regime semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado).
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de justificativa para a manutenção do cumprimento da pena em regime mais gravoso, porquanto o paciente já teria preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime aberto, conforme relatório oficial do SEEU emitido em 24/12/2025.
Sustenta que a decisão impugnada contraria diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Resolução n. 474/2022, por desconsiderar o sistema SEEU e permitir encarceramento ou restrição indevida quando já indicado o cumprimento do requisito temporal.
Argumenta que, uma vez reconhecida a inexistência de Casa de Albergado na comarca, a progressão ao regime aberto deve operar-se na modalidade de prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, com a retirada do monitoramento eletrônico.
Afirma haver incompatibilidade do uso de tornozeleira eletrônica com o exercício da advocacia e defende a retirada do equipamento por desvirtuar o regime aberto e atingir a dignidade profissional.
Destaca a necessidade de proteção à família e a observância do princípio da intranscendência da pena, a fim de evitar prejuízos concretos ao convívio de filha menor, neto, esposa e mãe idosa, o que reforçaria a urgência na concessão do regime aberto sem monitoramento.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, com retirada do monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A
[trecho intermediário suprimido]
questão esta que se confunde com o próprio mérito do writ e demanda uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária da liminar.
A tese do impetrante de que já implementou o requisito objetivo baseia- se em sua própria interpretação do cálculo de pena, que diverge daquela estabelecida pelo juízo de origem, o qual fixou nova data-base e determinou a realização de novas diligências. A legalidade ou não dessa decisão é matéria de mérito, que exige informações da autoridade coatora e parecer do órgão ministerial para ser devidamente dirimida.
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.