DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO VEIBER DA SILVA,… — HC HC 1064446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO VEIBER DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão de regime ao paciente.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus seria cabível, porquanto a manutenção do paciente em regime mais gravoso representaria coação ilegal à liberdade de locomoção.
- Afirma que o paciente teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão desde 27.7.2023, destacando a existência de bom comportamento carcerário e a ausência de infrações disciplinares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO VEIBER DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão de regime ao paciente.
A impetrante sustenta que o habeas corpus seria cabível, porquanto a manutenção do paciente em regime mais gravoso representaria coação ilegal à liberdade de locomoção.
Afirma que o paciente teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão desde 27.7.2023, destacando a existência de bom comportamento carcerário e a ausência de infrações disciplinares.
Alega que o Juízo da execução teria condicionado a análise do pedido à observância de prazo de 180 dias, o que teria se repetido por quatro vezes, sem fundamentação idônea, apoiando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longevidade da pena, em contrariedade à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e aos precedentes citados.
Argumenta que a realização de exame criminológico não seria exigível de plano e que, na espécie, não houve sequer pedido para sua realização; de todo modo, a negativa de progressão não poderia se fundar exclusivamente na gravidade dos crimes e no quantum da pena.
Ressalta que o atestado de boa conduta carcerária seria suficiente para comprovar o requisito subjetivo à progressão .
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.