DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARMANDO JORGE DOS SANTOS… — HC HC 1064451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARMANDO JORGE DOS SANTOS AVELINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de execução, sob o argumento de que a pena estaria materialmente extinta.
- Informa que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 15 de outubro de 2013 e que, "apesar do longo lapso temporal decorrido desde os fatos (1995), o Paciente somente foi novamente recolhido ao cárcere em agosto de 2025 .. .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARMANDO JORGE DOS SANTOS AVELINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 213, caput, do Código Penal e no art. 213, c/c o art. 14, II, ambos do mesmo diploma.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de execução, sob o argumento de que a pena estaria materialmente extinta.
Informa que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 15 de outubro de 2013 e que, "apesar do longo lapso temporal decorrido desde os fatos (1995), o Paciente somente foi novamente recolhido ao cárcere em agosto de 2025 .. . Ocorre que, ao tempo do recolhimento, a pena já s e encontrava materialmente extinta, seja pela prescrição, seja pela detração do tempo de restrição efetiva da liberdade e pelo cumprimento das medidas cautelares, situação que transforma a execução penal em verdadeiro excesso punitivo, vedado pelo ordenamento jurídico" (fls. 5-6).
Aduz ser devida a detração do período de recolhimento domiciliar noturno imposto como condição da liberdade provisória, com conversão das horas em dias, conforme tese repetitiva do Tema n. 1.155 do STJ.
Invoca o princípio da isonomia sob o fundamento de que "o corréu, submetido às mesmas medidas cautelares, no mesmo processo, teve reconhecido o direito à detração penal pelo período de recolhimento noturno, não há qualquer justificativa jurídica, lógica ou constitucional para que o Paciente receba tratamento diverso" (fl. 11).
Requer, liminarmente, uma expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, reconhecimento definitivo da extinção da execução penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1064414. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.