DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYARA OLIVEIRA SILVA, e… — HC HC 1064469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYARA OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido a prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea que a justificasse e na ausência dos seus requisitos autorizadores, previstos no art.
- Sustenta que a paciente preenche todos os requisitos para ser beneficiada com liberdade provisória ou prisão domiciliar, porquanto ostenta condições pessoais favoráveis e é mãe de 3 (três) filhos, dois deles menores de 12 (doze) anos, e argumenta que "os crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça contra os filhos" (fl.
- Assevera que a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas seria suficiente na hipótese dos autos, notadamente o monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYARA OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0151547-95.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no dia 13/12/2025 em virtude de decisão proferida nos autos da ação penal em que foi denunciada pela prática dos delitos previstos "no artigo 147, caput, do Código Penal (FATO 01), c/c artigo 147-A, caput, do Código Penal (FATO 02), c/c artigo 129, §9º, do Código Penal (FATO 03), c/c 147, caput, do Código Penal (FATO 04) todos os fatos em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal" (fl. 37).
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido a prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea que a justificasse e na ausência dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a paciente preenche todos os requisitos para ser beneficiada com liberdade provisória ou prisão domiciliar, porquanto ostenta condições pessoais favoráveis e é mãe de 3 (três) filhos, dois deles menores de 12 (doze) anos, e argumenta que "os crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça contra os filhos" (fl. 4).
Assevera que a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas seria suficiente na hipótese dos autos, notadamente o monitoramento eletrônico.
Afirma que o deferimento de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 (doze) anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos por ser condição legalmente presumida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por providências cautelares mais brandas ou prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.