DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS VILELA MACHADO, … — HC HC 1064478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS VILELA MACHADO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Em 28/4/2025, a custódia foi substituída por medidas cautelares diversas, entre elas a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, tendo sido indeferido o pedido de autorização temporária para viagem, decisão mantida no período do plantão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar a liminar no habeas corpus originário.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca careceria de necessidade concreta e se mostraria desproporcional, sobretudo diante de decisões do Superior Tribunal de Justiça que já flexibilizaram a restrição para o paciente no âmbito laboral e a revogaram integralmente para o corréu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS VILELA MACHADO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.505528-7/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Em 28/4/2025, a custódia foi substituída por medidas cautelares diversas, entre elas a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, tendo sido indeferido o pedido de autorização temporária para viagem, decisão mantida no período do plantão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar a liminar no habeas corpus originário.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca careceria de necessidade concreta e se mostraria desproporcional, sobretudo diante de decisões do Superior Tribunal de Justiça que já flexibilizaram a restrição para o paciente no âmbito laboral e a revogaram integralmente para o corréu.
Alega que deve haver extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.007.371/MG, que afastou a cautelar do art. 319, IV, do CPP do corréu, nos termos do art. 580 do CPP, diante da identidade fática e jurídica entre os coacusados.
Argumenta que houve violação do princípio da isonomia e ausência de fundamentação idônea na negativa de autorização temporária para viagem familiar, por se tratar de convívio e lazer informados com antecedência e destino certo, sem indicação de risco concreto de evasão ou prejuízo à instrução.
Requer, liminarmente, a autorização para o paciente ausentar-se da comarca no período de 29/12/2025 a 6/1/2026, com expedição de salvo-conduto e comunicação ao juízo de origem. E, no mérito, a revogação integral da medida cautelar de proibição de saída da comarca, com extensão dos efeitos da decisão concedida ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.