DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LUPERCIO BARE… — HC HC 1064481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LUPERCIO BARELA DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 13, 148, § 1º, I, e 330, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LUPERCIO BARELA DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0153046-17.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 148, § 1º, I, e 330, todos do Código Penal, termos em que denunciado. A denúncia foi recebida.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP e a fundamentação seria inidônea, especialmente após fato novo consistente em vídeo e declaração da vítima, com firma reconhecida, que atesta ausência de risco, além de manifestação ministerial pela revogação da preventiva e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Afirma que há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, pois os elementos supervenientes de 19/12/2025 e de 23/12/2025 teriam esvaziado o periculum libertatis, impondo a reavaliação do art. 316 do CPP.
Argumenta que foram desconsideradas medidas cautelares diversas da prisão, adequadas e suficientes ao caso concreto, como monitoração eletrônica, proibição de contato, afastamento do lar, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico, sem fundamentação específica para sua não aplicação, em violação do art. 282, § 6º, e do art. 315, § 2º, do CPP.
Alega que não há justa causa para a Ação Penal diante da manifestação de desinteresse da vítima, reconciliação e ausência de risco atual, pugnando pelo trancamento como providência excepcional ou, ao menos, pela suspensão do processo e soluções restaurativas.
Aduz que o Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo acolhimento do pedido formulado pelo impetrante com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva por entender que houve alteração fática substancial das razões que ensejaram a prisão preventiva do paciente, de modo que os requisitos autorizadores da custódia cautelar (arts. 312 e 313 do CPP) foram esvaziados pela nova situação fática.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar . Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.