DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA contra acórdão d… — HC HC 1064482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em que se sustenta constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa de diminuição do artigo 33, inciso § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em inquéritos e ações penais em curso, em suposta afronta ao Tema Repetitivo n.
- 1.139 do STJ e ao princípio da presunção de inocência.
- A impetração afirma que o acórdão de origem qualificou como "habitualidade delitiva" o fato de o réu responder a outras ações penais pendentes, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que processos em andamento não podem servir de fundamento para afastar o redutor .
- A impetrante também requer a superação da supressão de instância, porque pendentes embargos de declaração na origem, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por interrupção de sustentação oral e descumprimento de tese repetitiva, apontando risco de dano grave e de difícil reversão, com potencial impacto em regime prisional, benefícios executórios e eventual indulto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em que se sustenta constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa de diminuição do artigo 33, inciso § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em inquéritos e ações penais em curso, em suposta afronta ao Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ e ao princípio da presunção de inocência.
A impetração afirma que o acórdão de origem qualificou como "habitualidade delitiva" o fato de o réu responder a outras ações penais pendentes, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que processos em andamento não podem servir de fundamento para afastar o redutor .
A impetrante também requer a superação da supressão de instância, porque pendentes embargos de declaração na origem, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por interrupção de sustentação oral e descumprimento de tese repetitiva, apontando risco de dano grave e de difícil reversão, com potencial impacto em regime prisional, benefícios executórios e eventual indulto (fls. 3-5).
Registro que a liminar foi indeferida por ausência de teratologia e urgência, com determinação de requisição de informações ao juízo de origem e ao tribunal local, além de remessa ao Ministério Público Federal para parecer, providências já cumpridas (fls. 142-143).
Das informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal consta a dinâmica processual: prisão em flagrante convertida em preventiva em 23/4/2025, denúncia recebida em 28/5/2025, encerramento da instrução em 21/8/2025, sentença condenatória em 15/9/2025, com pena fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, regime inicial fechado, e interposição de apelação em 29/9/2025, ainda sem acórdão juntado até 7/1/2026 (fls. 149-150).
O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem. A manifestação pontua que não há hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ausente ilegalidade manifesta, e reproduz fundamentos da sentença e do acórdão, segundo os quais o paciente, embora tecnicamente primário, já ostenta duas condenações sem trânsito em julgado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo, inclusive, sido beneficiado anteriormente pela causa de diminuição do artigo 33, inciso § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que demonstraria dedicação a atividades criminosas e incompatibilidade com nova concessão do privilégio (fls. 252-255).
É o relatório. DECIDO.
Na sentença, a
[trecho intermediário suprimido]
processuais . Nessa moldura, a tese de que o acórdão teria utilizado apenas "processos em curso" para afastar o privilégio não se confirma, afastando, em exame preliminar, a assertiva de flagrante ilegalidade por descumprimento do Tema 1.139 do STJ, tal como delineada na inicial.
Diante do quadro, constato que a matéria envolve discussão sobre a compatibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado em contexto de condenações pretéritas sem trânsito e de elementos concretos aferidos na sentença e acórdão, o que demanda análise aprofundada do mérito da fundamentação dos atos judiciais apontados como coatores. Em sede de cabimento, não se evidenciam, por ora, as características de flagrante ilegalidade necessárias para afastar a vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível, nem para superar a pendência de embargos declaratórios na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.