DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN DIAS MOREIRA, em qu… — HC HC 1064487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN DIAS MOREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17.12.2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que o corréu teria confessado ser o responsável pela aquisição do veículo, oportunidade em que informou que o paciente não teria participado da negociação, limitando-se a acompanhá-lo para conduzir o automóvel no retorno à cidade onde residem, inexistindo elementos concretos que indiquem prévia ciência ou adesão à suposta prática delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN DIAS MOREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.500103-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17.12.2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o corréu teria confessado ser o responsável pela aquisição do veículo, oportunidade em que informou que o paciente não teria participado da negociação, limitando-se a acompanhá-lo para conduzir o automóvel no retorno à cidade onde residem, inexistindo elementos concretos que indiquem prévia ciência ou adesão à suposta prática delitiva.
Afirma que o decreto constritivo seria genérico e abstrato, não tendo apontado elementos concretos e contemporâneos passíveis de demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Aduz que a mera menção à gravidade do delito e à existência de condenação anterior não satisfariam o dever constitucional de fundamentação.
Argumenta que os delitos imputados ao paciente não envolveriam violência ou grave ameaça, sendo que, em caso de eventual condenação, teria o direito de iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime mais brando ou de sua substituição por reprimendas restritivas de direitos, de modo que a manutenção da segregação provisória constituiria indevida antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
neste momento, para se resguarnecer a ordem pública, mormente porque esta decisão se baseia nos caracteres estabelecidos no inciso IV do S3.º do artigo 312 do CPP para aferição de periculosidade.
Por fim, observo que o agente não reside na comarca e a liberdade dele pode demonstrar, por ora, um risco à aplicação da lei penal, revelando-se necessária a adoção da medida extrema. (..)"
Assim, demonstrado também o risco de reiteração delitiva do paciente e não havendo elementos suficientes para concluir pelo constrangimento ilegal alegado, sem prejuízo de análise mais detida quando do julgamento do mérito, a prisão preventiva se justifica neste momento processual.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro limin armente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.