DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RICARDO DA SILVA COSTA contra acórdão do … — HC HC 1064488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RICARDO DA SILVA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13 (duas vezes), 147-B, 329, caput, e 331, caput, todos do CP, tendo sido a custódia convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva teria ocorrido de ofício, sem fundamentação concreta, baseada em argumentos genéricos de garantia da ordem pública, inexistindo perigo atual à vítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.14942., 00287.05872.03573., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RICARDO DA SILVA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5105774-17.2025.8.24.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13 (duas vezes), 147-B, 329, caput, e 331, caput, todos do CP, tendo sido a custódia convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva teria ocorrido de ofício, sem fundamentação concreta, baseada em argumentos genéricos de garantia da ordem pública, inexistindo perigo atual à vítima. Afirmou que paciente e ofendida residem em cidades distintas, que a ofendida não desejava medidas protetivas, que o Ministério Público havia postulado medidas cautelares diversas e que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego estável e vínculos sociais.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, assentando a idoneidade da fundamentação para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, destacando o modus operandi, a gravidade concreta dos fatos, a reiteração específica em relação à mesma vítima (existência de ação penal em curso), a necessidade de proteção da integridade física e psíquica da ofendida e a insuficiência, no momento, das medidas cautelares diversas. Rejeitou, ainda, a tese de decretação de ofício, por haver representação da autoridade policial, e consignou a irrelevância, no caso, dos predicados pessoais do paciente.
No presente writ, a defesa alega que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, afirmando que a medida estaria amparada, de forma determinante, na existência de ação penal em curso, em afronta à presunção de inocência. Aduz que a fundamentação se limitou à gravidade do fato e à narrativa do flagrante, sem demonstração de perigo atual e concreto. Sustenta, ademais, que o acórdão afastou genericamente a aplicação de medidas cautelares diversas, sem análise individualizada de cautelares menos onerosas, salientando que o Ministério Público havia se manifestado pela prescindibilidade da custódia. Defende, por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, inclusive profissão lícita, residência fixa e vínculos familiares, além de mencionar declaração da vítima, em outro feito, sobre a vontade de não prosseguir com a ação, como elemento superveniente a ser ponderado na necessidade atual da prisão.
Pede que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas
[trecho intermediário suprimido]
delitiva específica, dado que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime, contra a mesma vítima; (iv) de persistência do intento lesivo, havendo tornado a atacar a vítima na presença policial; e (v) de menosprezo aos sistemas de proteção à vítima, havendo resistido à prisão em flagrante, investido contra agentes policiais e apresentado versão dos fatos que o juízo de primeiro grau configurou como "oscilação discursiva" (e-STJ fl. 14).
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza, o qual se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.