DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUNNA VALENTINA GOMES DO… — HC HC 1064489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUNNA VALENTINA GOMES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que, no dia 21/9/2025, a paciente foi presa em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva posteriormente, nos autos da ação penal em que foi denunciada pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea que justificasse a medida extrema, não tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o preenchimento dos seus requisitos autorizadores, previstos no art.
- Afirma que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis e a instrução criminal já foi encerrada, circunstâncias que denotam que as providências cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese dos autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUNNA VALENTINA GOMES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que, no dia 21/9/2025, a paciente foi presa em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva posteriormente, nos autos da ação penal em que foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea que justificasse a medida extrema, não tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o preenchimento dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis e a instrução criminal já foi encerrada, circunstâncias que denotam que as providências cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese dos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.