DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LUCAS DE ASSIS, em… — HC HC 1064497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LUCAS DE ASSIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da impetração que, em 8/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei n.
- 11.340/2006 (violência doméstica), e nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LUCAS DE ASSIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0816356-77.2025.8.22.0000.
Consta da impetração que, em 8/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica), e nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
Sobreveio decisão convertendo a custódia em preventiva, homologada em 9/12/2025, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, nos termos dos arts. 312 e 310, § 5º, do Código de Processo Penal.
Em 19/12/2025, foi indeferido pedido de liberdade provisória pelo Juízo de origem, mantendo-se a prisão preventiva, sob o fundamento de que a dinâmica dos fatos, especialmente o uso de arma de fogo no contexto de violência doméstica, com disparo em local habitado e ameaça dirigida à ofendida, tornava necessária a custódia.
O impetrante alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar lastreado em argumentos genéricos relativos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciariam a imprescindibilidade da medida extrema.
Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares -, aptas a viabilizar a liberdade provisória.
Argumenta que a imputação se apoia exclusivamente na versão unilateral da suposta vítima, inexistindo apreensão de munições ou estojos deflagrados que corroborassem a narrativa acusatória.
Afirma que a suposta vítima não teria manifestado interesse em medidas protetivas de urgência e não teria se submetido a exame de corpo de delito, além de o casal encontrar-se separado de fato.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, inclusive com monitoramento eletrônico, por se mostrarem suficientes e adequadas na espécie.
Ressalta o princípio da homogeneidade, aduzindo que eventual condenação não ensejaria regime inicial fechado, de modo que a manutenção da prisão preventiva configuraria antecipação de pena.
Aponta a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, diante do indeferimento da liminar na origem, de modo a permitir a análise do constrangimento ilegal ao qual está submetido o investigado.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos,)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.