DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1064500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE MENDES DEL BARROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de demora injustificada no julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, pois, embora a liminar tenha sido apreciada em 11/11/2025, até 23/12/2025 o feito seguia sem decisão definitiva, mantendo-se a custódia cautelar durante o recesso forense.
- Sustenta, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e de demonstração concreta do periculum libertatis, afirmando que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, sem indicar risco específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Aponta que a lesão seria de natureza leve, fato isolado no contexto da união estável, sem histórico pretérito de violência doméstica, e que o paciente tem condições pessoais favoráveis residência fixa, emprego regular e responsabilidade pelo sustento de filho lactente , além do compromisso de residir longe da vítima, de modo que medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE MENDES DEL BARROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de demora injustificada no julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, pois, embora a liminar tenha sido apreciada em 11/11/2025, até 23/12/2025 o feito seguia sem decisão definitiva, mantendo-se a custódia cautelar durante o recesso forense.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e de demonstração concreta do periculum libertatis, afirmando que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, sem indicar risco específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta que a lesão seria de natureza leve, fato isolado no contexto da união estável, sem histórico pretérito de violência doméstica, e que o paciente tem condições pessoais favoráveis residência fixa, emprego regular e responsabilidade pelo sustento de filho lactente , além do compromisso de residir longe da vítima, de modo que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Argumenta, por fim, a desproporcionalidade da cautelar máxima, por antecipar pena mais gravosa do que o provável resultado em caso de eventual condenação, em regime menos severo.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fls. 68-69 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 74-84 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 88-94).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DA PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
reputadas insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência diante da gravidade concreta do caso.
4. O excesso de prazo não foi configurado, havendo tramitação regular do feito e audiência de instrução designada, sendo inaplicável critério meramente aritmético para aferição de constrangimento ilegal.
5. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem, de ofício.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.062.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Por fim, ressalte-se que não se constata o alegado excesso de prazo, na medida em que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, consta que o julgamento virtual do habeas corpus na origem teve início em 4/2/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.