DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO DE LIMA GONCALVES,… — HC HC 1064501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO DE LIMA GONCALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 17.12.2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 147 do Código Penal, sobrevindo decisão em 19.12.2025 convertendo a custódia em preventiva.
- O impetrante alega que a segregação antecipada teria sido decretada de ofício pela magistrada de primeiro grau, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO DE LIMA GONCALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000727-16.2025.8.17.9901.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 17.12.2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, sobrevindo decisão em 19.12.2025 convertendo a custódia em preventiva.
O impetrante alega que a segregação antecipada teria sido decretada de ofício pela magistrada de primeiro grau, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório.
Sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, em razão da flagrante ilegalidade decorrente da atuação judicial de ofício e da manutenção da custódia pelo Tribunal de origem.
Argumenta que não haveria contemporaneidade dos fatos, tampouco descumprimento de medidas protetivas anteriores que justificasse o recolhimento, ressaltando tratar-se de desentendimento familiar.
Salienta que o crime de ameaça possui pena máxima inferior a 4 (quatro) anos, de modo que, ainda que seja condenado em futura ação penal, o paciente não cumpriria pena em regime fechado.
Afirma que as alternativas previstas no art. 319 do CPP já teriam sido aplicadas cumulativamente na decisão de primeiro grau e se mostrariam suficientes e adequadas, revelando contradição e desnecessidade da decretação da preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
ademais:
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
(AgRg no HC n. 674.164/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Tal circunstância afasta a plausibilidade jurídica do pleito formulado e reforça a impossibilidade de processamento deste mandamus.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.