DECISÃO CLEVERSON TEIXEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1064504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEVERSON TEIXEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Criminal n.
- A impetrante sustenta, em síntese, que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art.
- 9.246/2017 seria equivocada, uma vez que o referido dispositivo teria por finalidade determinar ao magistrado que declarasse, de ofício e independentemente de pedido anterior, as comutações decorrentes de decretos pretéritos, e não vedar a concessão de nova comutação àqueles que já foram beneficiados anteriormente.
- Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão que havia declarado a comutação de penas (fls.
Resultado indicado
O Tribunal de origem, ao revogar a comutação indevidamente concedida pelo Juízo de primeiro grau, agiu em estrita conformidade com o texto do decreto presidencial e com a jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEVERSON TEIXEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Criminal n. 0027700- 24.2025.8.26.005.
A impetrante sustenta, em síntese, que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/2017 seria equivocada, uma vez que o referido dispositivo teria por finalidade determinar ao magistrado que declarasse, de ofício e independentemente de pedido anterior, as comutações decorrentes de decretos pretéritos, e não vedar a concessão de nova comutação àqueles que já foram beneficiados anteriormente.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão que havia declarado a comutação de penas (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 129-130), e foram prestadas informações (fls. 137-138 e 260-261).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 277-279).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 5 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado e à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O Juízo das Execuções Criminais deferiu pedido de comutação de 1/4 da pena, com fundamento no art. 7º, I, "b", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, nos seguintes termos (fl. 13):
VISTOS. Trata-se de pedido de regularização, bem como de comutação de penas formulado com base no Decreto nº 9.246/2017, apresentado em nome do sentenciado CLEVERSON TEIXEIRA DA SILVA, atualmente em regime aberto (fls. 150/156).
É o relatório.
DECIDO.
1. Quanto ao pedido de regularização: Ante o espontâneo comparecimento, e considerando a concordância do Ministério Público, acolho a justificativa apresentada e defiro a regularização da situação processual do sentenciado.
Anote-se.
Em 30 dias, não havendo comparecimento espontâneo, expeça-se mandado de intimação, observando-se que o término da pena está previsto para 28.12.2019.
2. Quanto ao pedido de comutação:
O pedido é procedente.
De acordo com as informações constantes nos autos, o sentenciado, reincidente, atingiu a fração mínima de 2/3 (dois terços) de cumprimento de pena até 25.12.2017 em relação ao crime hediondo e 1/3 (um terço) de pena em relação ao crime comum (fls. 167/168). Ademais, não há registro de prática de faltas graves nos doze meses anteriores à publicação do decreto.
Cabe ser observado que não é dado se extrapolar os limites da interpretação, na medida em que impõem requisitos não estabelecidos nos decretos, cuja elaboração é
[trecho intermediário suprimido]
já foi beneficiado por comutações de pena concedidas com fundamento nos Decretos Presidenciais n. 7.420/2010 e n. 8.615/2015, conforme consta da folha de antecedentes.
Presente, portanto, a vedação objetiva estampada no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/2017. O preenchimento dos demais requisitos do caput do mesmo artigo - fração mínima de cumprimento da pena, ausência de falta grave nos doze meses anteriores ao decreto - não tem o condão de afastar a restrição expressamente imposta pelo Presidente da República para quem já se beneficiou de decretos pretéritos.
O Tribunal de origem, ao revogar a comutação indevidamente concedida pelo Juízo de primeiro grau, agiu em estrita conformidade com o texto do decreto presidencial e com a jurisprudência desta Corte. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.