DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXSUELDER RODRIGUES DE … — HC HC 1064505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXSUELDER RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi recebida, em 14.10.2025, denúncia ofertada em desfavor do paciente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido determinada sua prisão preventiva.
- A impetrante alega ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, pois baseado na gravidade abstrata do delito e em confissão de corréu que não teria indicado o paciente como partícipe.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXSUELDER RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022590-13.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que foi recebida, em 14.10.2025, denúncia ofertada em desfavor do paciente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido determinada sua prisão preventiva.
A impetrante alega ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, pois baseado na gravidade abstrata do delito e em confissão de corréu que não teria indicado o paciente como partícipe.
Argumenta inexistir risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois o acusado teria colaborado com a investigação, além de já terem transcorrido mais de 90 (noventa) dias da prisão.
Alega que medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes à luz das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e atividade laboral), as quais não teriam sido analisadas de forma individualizada.
Expõe que, em razão do concurso de agentes, deveria ser reconhecida a extensão dos efeitos da decisão que deferiu a revogação da prisão preventiva de corréu e a substituiu por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
profunda de provas quanto à efetiva participação direta é inviável no rito célere do writ, especialmente em plantão judiciário.
Impende destacar que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem, por si sós, o direito à liberdade quando presentes os requisitos da preventiva. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
..
Ademais, no que se refere à alegação de tratamento desigual, nota-se que a autoridade de origem fundamentou a soltura da corré em sua condição de mãe de filho menor de 12 anos e na menor relevância de sua participação, circunstâncias que não se estendem ao paciente.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.