DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DE OLIVE… — HC HC 1064507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - Habeas Corpus Criminal nº 1422615-18.2025.8.12.0000.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena por homicídio qualificado, em regime semiaberto, na Colônia Penal Industrial de Três Lagoas - MS, e teve indeferido o benefício da saída temporária natalina e de Ano Novo.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Desembargador presidente não conheceu da ordem (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta a urgência concreta e o iminente perecimento do direito, afirmando que o período de saída temporária no âmbito do TJMS ocorre entre os dias 24 de dezembro e 7 de janeiro, além de que a via do Agravo em Execução seria ineficaz para evitar a perda do benefício, em razão do rito, dos prazos e do recesso forense.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - Habeas Corpus Criminal nº 1422615-18.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena por homicídio qualificado, em regime semiaberto, na Colônia Penal Industrial de Três Lagoas - MS, e teve indeferido o benefício da saída temporária natalina e de Ano Novo.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Desembargador presidente não conheceu da ordem (e-STJ fls. 17/28).
Nesta impetração, a defesa sustenta a urgência concreta e o iminente perecimento do direito, afirmando que o período de saída temporária no âmbito do TJMS ocorre entre os dias 24 de dezembro e 7 de janeiro, além de que a via do Agravo em Execução seria ineficaz para evitar a perda do benefício, em razão do rito, dos prazos e do recesso forense.
Alega que o paciente tomou ciência da decisão que indeferiu o benefício em 17/ 12/2025 e apresentou pedido de reconsideração em 18/12/2025, ainda pendente de apreciação.
Afirma que a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, apesar de não conhecer do Habeas Corpus por vedação prevista em norma regimental, tangenciou o mérito e reiterado fundamentos ilegais, ao manter hígida a decisão do Juízo da execução que indeferiu a saída temporária com base na gravidade abstrata do delito e na necessidade de maior período de cumprimento de pena no regime semiaberto.
Ressalta que o paciente preenche integralmente os requisitos legais para a obtenção do benefício, por ostentar conduta carcerária ótima, conforme o Decreto estadual n. 12.140/2006, ter cumprido mais de 60% da pena, estar no regime semiaberto desde 31.10.2024, ter desfrutado anteriormente de saída temporária com retorno sem intercorrências, além de realizar trabalho extramuros, elementos que demonstram reinserção social gradual e aptidão para a benesse.
Destaca que, não obstante a evasão anterior mencionada na decisão do plantão, o regime semiaberto foi mantido após audiência admonitória, razão pela qual o fato não poderia ser interpretado em seu prejuízo, sobretudo quando as condições atuais evidenciam comportamento adequado e reinserção social progressiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da saída temporária natalina e de Ano Novo ao paciente.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet apresentou parecer pela prejudicialidade do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
O pedido defensivo refere-se à autorização de saída temporária para comemoração de período natalina e de ano novo, datas, no entanto, já ultrapassadas.
Nada impede, contudo, que a parte pleiteie novas saídas temporárias, mas, para tanto, deve, primeiramente, dirigir-se ao Juízo da primeira instância.
Diante disso, com fundamento no art. 34, XI e XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.