DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHARLES VICTOR VIEIRA, n… — HC HC 1064510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHARLES VICTOR VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de autorização judicial para que o Juiz plantonista de 1ª instância apreciasse o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art.
- Frustradas as citações pessoal e editalícia, foi decretada a prisão preventiva, cumprida em 22.12.2025 e homologada em 23.12.2025 na audiência de custódia.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente pela não localização do investigado para citação, o que não constituiria fundamento suficiente por carecer de demonstração de evasão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHARLES VICTOR VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de autorização judicial para que o Juiz plantonista de 1ª instância apreciasse o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Frustradas as citações pessoal e editalícia, foi decretada a prisão preventiva, cumprida em 22.12.2025 e homologada em 23.12.2025 na audiência de custódia.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente pela não localização do investigado para citação, o que não constituiria fundamento suficiente por carecer de demonstração de evasão.
Afirma que o paciente não teria sido citado porque se encontrava preso em virtude de outro processo, razão pela qual a citação por edital seria nula por ausência de esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal, com a consequente anulação dos atos subsequentes.
Alega que o endereço do denunciado estaria correto, havendo comprovação documental e registros de diligências anteriores no mesmo local, além de ter permanecido preso entre 7.5.2025 e 15.9.2025, período em que restou frustrada a notificação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargadora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.