DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CELIO MOREIRA… — HC HC 1064513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CELIO MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 10): HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS.
- 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CELIO MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 10):
HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da preventiva, por estar baseada na gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Alega cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos do inquérito policial sob segredo de justiça.
Afirma que a quantidade de drogas não é expressiva e que seria plausível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, ausência de violência ou grave ameaça e defende que a mera existência de mandado de busca não autoriza a preventiva, sob pena de transformar a medida em "prisão-efeito".
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 47-48).
Foram prestadas informações (fls. 76-78 e 80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 83-86):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS PARA MANIPULAÇÃO E PREPARAÇÃO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Constitui fundamentação idônea para a decretação
[trecho intermediário suprimido]
após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, a tese referente ao cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos do inquérito não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-16, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.