DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAINAN TÚLIO FERNANDES DO… — HC HC 1064516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAINAN TÚLIO FERNANDES DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/8/2025, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor, previstos no art.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o paciente estaria preso há quase 120 dias sem conclusão do inquérito policial, oferecimento de denúncia ou início da instrução, imputando a demora à inércia estatal e invocando o princípio da duração razoável do processo (e-STJ fls.
- Requereu liminar para relaxamento da prisão preventiva e, ao final, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAINAN TÚLIO FERNANDES DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.505000-7/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/8/2025, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor, previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o paciente estaria preso há quase 120 dias sem conclusão do inquérito policial, oferecimento de denúncia ou início da instrução, imputando a demora à inércia estatal e invocando o princípio da duração razoável do processo (e-STJ fls. 63/64). Requereu liminar para relaxamento da prisão preventiva e, ao final, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 63/64).
O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar, por entender imprescindíveis as informações da autoridade apontada como coatora para adequada análise do alegado excesso de prazo, registrando a ausência, de plano, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (e-STJ fls. 63/64).
Posteriormente, a reconsideração da liminar também foi indeferida, assentando-se, entre outros pontos, que, à luz de parâmetro de gestão do CNJ, o lapso até então decorrido (127 dias) não ultrapassava o prazo de referência de 148 dias para feitos de roubo majorado e corrupção de menores, afastando, em princípio, a alegação de excesso de prazo (e-STJ fls. 66/68).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, afirmando que o paciente permanece preso sem a conclusão do inquérito, sem oferecimento de denúncia e sem início da instrução, em cenário de inércia estatal.
Aduz violação ao princípio da duração razoável do processo e sustenta a excepcionalidade da prisão cautelar, que não pode se converter em antecipação de pena.
Diante disso, requer a concessão de liminar para relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Este Eg. Tribunal solicitou informações ao Tribunal a quo (e-STJ fls. 47/48).
A Corte de origem prestou as informações solicitadas (e-STJ fls. 55/70).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 80/86).
É o relatório. Decido .
O habeas corpus está prejudicado. Isso porque, consoante informações colhidas do sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e veda que a prisão cautelar se transforme em antecipação de pena.
Assim, estando KAINAN TÚLIO FERNANDES DOS SANTOS SILVA preso desde agosto de 2025, RELAXO A PRISÃO por excesso de prazo, APLICANDO-LHE, contudo, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, CPP):
- COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO;
- COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO para informar e justificar atividades, pelo prazo de um ano, devendo manter endereço atualizado;
- PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA sem prévia autorização judicial.
Advertir que o descumprimento injustificado de qualquer medida poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja colocado o réu imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
P.I.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.