DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÚRSULA PAULA DEROMA, PHI… — HC HC 1064517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÚRSULA PAULA DEROMA, PHILLIPE WESTIN DEROMA FURTADO, MARCOS ARTHUR MENDONÇA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 317 e 333 do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva.
- Afirma a defesa ser hipótese de superação da Súmula 691/STF, ao argumento de que a autoridade coatora não examinou o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que revogou a prisão de outro investigado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÚRSULA PAULA DEROMA, PHILLIPE WESTIN DEROMA FURTADO, MARCOS ARTHUR MENDONÇA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6013094-30.2025.4.06.0000/MG.
Consta dos autos que os pacientes estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e nos arts. 317 e 333 do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva.
Afirma a defesa ser hipótese de superação da Súmula 691/STF, ao argumento de que a autoridade coatora não examinou o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que revogou a prisão de outro investigado.
Defende que o decisum reconheceu a falta de justa causa para a prisão processual, em face da suficiência de medidas cautelares diversas, e determinou ao Juízo de origem que analisasse a possibilidade de extensão dos efeitos aos pacientes.
Não obstante, a autoridade coatora teria deixado de analisar o pedido de extensão ao argumento de que o Juízo da causa já teria se pronunciado sobre o pleito de revogação.
Sustenta que a fundamentação do Juízo no decreto prisional está superada e não poderia ser invocada para negar a tutela jurisdicional.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao TRF6 que analise o pedido de extensão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, notadamente porque o ato coator está fundamentado, inclusive levando em consideração o decidido na Pet n. 14.707 pelo Supremo Tribunal Federal. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.