DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA F… — HC HC 1064520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que, embora a defesa técnica tenha sido regularmente constituída, com a juntada de procuração no feito em 22.12.2025, até a presente data o acesso aos autos não teria sido liberado, impedindo a visualização do decreto constritivo e inviabilizando a ampla defesa.
- Afirma que a certidão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) comprovaria a impossibilidade de acesso aos autos, tratando-se de documento oficial emitido pelo Poder Judiciário, que afastaria qualquer alegação de narrativa unilateral da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que, embora a defesa técnica tenha sido regularmente constituída, com a juntada de procuração no feito em 22.12.2025, até a presente data o acesso aos autos não teria sido liberado, impedindo a visualização do decreto constritivo e inviabilizando a ampla defesa.
Afirma que a certidão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) comprovaria a impossibilidade de acesso aos autos, tratando-se de documento oficial emitido pelo Poder Judiciário, que afastaria qualquer alegação de narrativa unilateral da defesa.
Argumenta que o paciente permaneceria preso s em que seu advogado tenha acesso à decisão que decretou a custódia, configurando constrangimento ilegal grave e atual.
Defende a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, ante a existência de flagrante ilegalidade decorrente do cerceamento do direito de defesa e da exigência de prova impossível.
Adverte que a autoridade coatora, ao exigir da defesa a juntada da decisão que decretou a medida extrema quando o próprio Poder Judiciário bloqueia o acesso ao processo, teria violado os arts. 5º, LV, e 133 da Constituição Federal e 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994.
Assevera que a manutenção da custódia, nessas condições, não seria apenas ilegal, mas incompatível com o devido processo legal substancial.
Acrescenta que a busca domiciliar teria sido negativa, não tendo havido a apreensão de drogas, armas ou valores, inexistindo, outrossim, fato contemporâneo passível de justificar a prisão cautelar, e que eventual prova digital estaria sob custódia estatal, o que afastaria a razão de existir da segregação provisória, convertendo-a em antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, ou, alternativamente, que seja determinado ao Juízo de origem o imediato desbloqueio do acesso dos autos à defesa, com reavaliação urgente do decreto constritivo.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.